INSP DE SEG PERIÓDICA DE UMA CALDEIRA QDO FAZER E QUEM SE RESPONSABILIZA

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA PERIÓDICA DE UMA CALDEIRA

[ QUANDO FAZER E QUEM SE RESPONSABILIZA ? ]


TEXTO NORMA VIGENTE

NR 13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:

a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros); 

b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis).


NR 13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:

a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;

b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;

c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.


NR 13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação 

onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;

b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo 

constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.


NR 13.4.4.14 Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido 

o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.


13.4.4.16 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem NR 13.4.1.6, deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo:

a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;

b) categoria da caldeira;

c) tipo da caldeira;

d) tipo de inspeção executada;

e) data de início e término da inspeção;

f) descrição das inspeções, exames e testes executados;

g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;

h) resultado das inspeções e providências;

i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;

j) recomendações e providências necessárias;

k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;

l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;

m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.


NR 13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:

a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança 

previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;

b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;

c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;

d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;

e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;

f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência 

específica de operador qualificado.


COMENTO

NESSE VÍDEO DIGO QUANDO FAZER A INSPEÇÃO DE SEGURANÇA PERIÓDICA EM UMA CALDEIRA CATEGORIA B.


■ ATENÇÃO:

□ Empresas que tem SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos consulte os prazos na NR 13.4.4.5.


□ Fiquem atentos a inspeção de segurança periódica é constituída por exames interno e externo com registro fotográfico do exame interno da caldeira.


□ Na conclusão da inspeção assina como responsabilidade o PH, contendo a assinatura do Operador de Caldeira na ocasião no livro de Registro de Segurança e no Relatório de Inspeção de Segurança tem que constar nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome 

legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.


□ O atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras coloca a caldeira em RGI - Risco Grave e Iminente responsabilizo eu PH a quem é proprietário da caldeira.


□ Também cabe nessa minha mesma interpretação que a caldeira só pode ser  operada por Operador Certificado e que tenha estágio supervisionado na caldeira que vai operar.

Acesse vídeo de esclarecimento sobre Inspeção de Segurança Periódica da caldeira quando fazer e quem se responsabiliza

https://youtu.be/W79Qt55VIPk


Itarema CE, 22/01/2022

Eng° José Vilmar Pinto de Sousa

Consultor SÊNIOR / ELETROMECÂNICA / QSMA

PH - Caldeiras, Vasos de Pressão  Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento 

Engenheiro Mecânico

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Especialista em Controle e Automação Industrial

CREA 8365 Registro 060460684-2

E-mail: engjosevilmar@hotmail.com

http://www.engjosevilmar9.wix.com/eletromecanica-qsma

http://engjosevilmar.blogspot.com.br/

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